quarta-feira, 11 de julho de 2018

Eleições 2018 : Saiba o que proibido aos candidatos a três meses da eleição

Proibições previstas na Lei das Eleições já estão em vigor  (Foto: Guilherme Santos/Sul21)
Desde o dia 7 de julho, os agentes públicos, servidores ou não, estão proibidos de praticar uma série de condutas passíveis de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na eleição deste ano. Essas vedações estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e passam a vigorar a três meses do pleito. O objetivo é evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.
Os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem o pleito, de nomear,contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. E, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. A lei estabelece 5 exceções, como, por exemplo, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Também estão proibidas nesse período as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva nesses repasses somente pode ocorrer nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública. É proibida ainda a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (As informações são do TSE)

Propaganda intrapartidária está liberada

Os pretensos candidatos a um cargo eletivo nas Eleições 2018 já podem, desde o dia 5 de julho, realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, pela agremiação, para concorrer no pleito. Esse tipo de propaganda, realizado em âmbito estritamente partidário, está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 36, § 1º. Esse tipo de propaganda é feito pelo pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral.
A propaganda intra partidária pode ser veiculada mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção partidária, sendo proibido o uso de rádio, televisão e outdoor. As peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as respectivas convenções, previstas para ocorrerem de 20 de julho a 5 de agosto.


Sul21.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário